Lembrando que o Sinsexpro tinha a obrigação de divulgar isso, já que não...
Vamos lá......
Provando mais uma vez que quem fica calado só se ferra, uma funcionária entrou com ação, por não concordar com a advertência aplicada pelo Crea-SP, por marcar duas vezes o cartão de ponto depois do previsto. Veja que uma vez foi 16 minutos e a outra 34.
Essa advertência acarretou ainda a perda do saudoso 14 Salário. Isto é, duas penas para a mesma situação esdrúxula.
Pensa que em quanto isso os cargos de Comissões entre 10 e 28 mil nada sofrem por chegarem quando quer no Conselho.
Assim fica a dica. Foi prejudicado-a- entra com ação messmmoooo.
Partes da Ação
Processo : São Paulo - Capital
Vara: 013 - 00008323220115020013
Distribuído em 12/04/2011
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Solução : Procedência em parte de Ação m 27/05/2013
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"2. Nulidade de advertência e gratificação suprimida. A autora
recebeu advertência formal da ré, em razão de prorrogar sua jornada de trabalho sem
autorização específica, a qual é exigida por norma do empregador.
Em depoimento pessoal, a ré disse que a punição decorreu de duas
prorrogações de jornada, dezesseis minutos em um dia e trinta e quatro minutos noutro
dia. Pois bem.Não se coloca em dúvida a posição jurídica do empregador, que detém
o poder diretivo e disciplinar, deles lançando mão para melhor organizar a prestação de
serviços de seus empregados.
Todavia, é preciso destacar que o exercício do poder disciplinar deve
observar rigorosamente a necessidade de cada caso concreto, sob pena de caracterizar-se
como abusivo.
Ainda que se considere a conduta da autora como violadora de regras
da empregadora (as testemunhas Sandra e Auro depuseram no sentido da necessidade
de autorização prévia e escrita da prestação de horas extras), não se deve perder de vista
a gradação e proporcionalidade na aplicação das penas, e nesse quesito a advertência
mostrou-se punição excessivamente rigorosa.
Isso porque, como se vê da própria defesa, a inclusão da advertência
nos assentamentos da autora a impediu de receber a gratificação denominada “14º
salário”, para cuja percepção o empregado não pode possuir punições. Ora, então, a
punição foi mais do que mera advertência ao empregado: a aplicação da advertência
trouxe consigo uma carga punitiva maior e mais expressiva, qual seja a supressão de
parcela salarial.
Nesse contexto, fica clara a desproporcionalidade: por causa das
prorrogações noticiadas (de minutos, frise-se uma vez mais) a autora deixou de receber
a gratificação da qual era razoável ter expectativa.
Reconheço, portanto, o excesso na aplicação da punição. Declaro nula
a advertência aplicada à autora e condeno a ré a lhe pagar a gratificação denominada
“14º salário” relativa ao ano de 2010, com reflexos em FGTS de 8%.
Determino, ainda, à ré a retificação dos registros funcionais da autora,
a fim de excluir a menção à advertência ora declarada nula. Cumprimento da obrigação
de fazer em 8 dias (a contar do trânsito em julgado), sob cominação de multa de R$
150,00, por dia de atraso (CPC, art. 461, § 4º).
........................
2. no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos
formulados, a fim de condenar a ré a pagar à autora a gratificação denominada 14º
salário.
3. ainda no mérito, impor à ré a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de
fazer, nos termos e sob as cominações expostas na fundamentação: retificação dos
registros funcionais da autora, a fim de excluir a menção à advertência ora declarada
nula.
São Paulo, 28 de maio de 2013.
EDUARDO ROCKENBACH PIRES
juiz do trabalho substituto