GREVE ACABOU... Todos de volta ao trabalho à partir de 05/06
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 RJU Vs. CREA-SP

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El Kaboing

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MensagemAssunto: RJU Vs. CREA-SP   RJU Vs. CREA-SP Icon_minitimeSáb Jan 18, 2014 8:10 am

Texto retirado da página Correio Brasiliense Concursos
http://concursos.correioweb.com.br/htmls2/consultoria_internafaq/id_pergunta=6571/consultoria_internafaq.shtml

Pergunta: Se os Conselhos de Classe são Autarquias Públicas Federais, por que aindase contrata por CLT ao invés de 8.112? Quando os embargos de declaraçãoserão julgados? Por que o Governo Federal e tão omisso nesta questão?
Autor: Carlos Bah


Carlos Bah, existe um precedente recentíssimo do STJ, datado em 05/02/2013, que explica perfeitamente o que você está me perguntando, senão vejamos:(...)

3. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, por força no disposto no Decreto-Lei nº 968/69, o regime dos funcionários dos Conselhos de Fiscalização de Profissões era o celetista. Após a Constituição Federal de 1988 e com o advento da Lei nº 8.112/90, foi instituído o regime jurídico único, sendo os funcionários dessas autarquias alçados à condição de estatutários, situação que perdurou até a Emenda Constitucional nº 19/98 e a entrada em vigor da Lei nº 9.649/98, a qual instituiu novamente o regime celetista.

4. No julgamento da ADI nº 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 9.649/98, afirmando que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de autarquia de regime especial, permanecendo incólume o art. 58, § 3º, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista.

5. Posteriormente, no julgamento da ADI nº 2.135 MC/DF, foi suspensa a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98. Dessa forma, subsiste, atualmente, para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da aludida emenda declarada suspensa.

6. No caso dos autos, a autora foi admitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro por concurso público em 1º/3/1965, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, com o advento da Lei nº 8.112/1990, passou à condição de servidora pública federal estatutária, de modo que não poderia ter sido demitida em 6/3/1997 sem a observância das regras estatutárias então vigentes. (...).

(AgRg no REsp 1164129/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).

Quanto ao embargos de declaração, segundo o art. 537 do Código de Processo Civil o juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto.

Quanto à omissão do governo federal, essa pergunta extrapola o meu conhecimento jurídico, embora, particularmente, entendo que não está havendo omissão, pois o STF está discutindo a matéria suscitada em seu primeiro questionamento.
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El Kaboing

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MensagemAssunto: Re: RJU Vs. CREA-SP   RJU Vs. CREA-SP Icon_minitimeSex Abr 11, 2014 8:18 pm

Abaixo assinado para mudança do regime de autarquias de fiscalização para RJU.
Da última vez que vi estava com 1.230 assinaturas firmadas

LINK: http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2012N23170

Texto:
Abaixo Assinado Funcionários de Conselhos de Fiscalização Profissional:

Este pleito advém de milhares de funcionários de Conselhos de Classe (Corporações Profissionais) que desempenham suas funções com responsabilidade e respeito aos princípios constitucionais, oferecendo a sociedade um serviço de alta relevância pública.

Nosso pleito se baseia então, em sermos reconhecidos como Autarquias da administração indireta, subordinados ao Ministério específico, definindo assim a nossa identidade jurídica, conforme acórdão do processo que tramitava no Superior Tribunal de Justiça - STJ (Resp 507536) acerca do regime de contratação de servidores de Conselhos, abaixo transcrito:

1. A atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XIV, da Constituição Federal, motivo pelo qual as entidades que exercem esse controle têm função tipicamente pública e, por isso, possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STJ e do STF.

2. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos termos do Decreto-Lei 968/69, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização profissional, tanto pelo regime estatutário Documento: 6345399 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 06/12/2010 Página 1 de 3Superior Tribunal de Justiçaquanto pelo celetista, situação alterada pelo art. 39, caput, em sua redação original.

3. O § 1º do art. 253 da Lei n. 8.112/90 regulamentou o disposto na Constituição, fazendo com que os funcionários celetistas das autarquias federais passassem a servidores estatutários, afastando a possibilidade de contratação em regime privado.

4. Com a Lei n. 9.649/98, o legislador buscou afastar a sujeição das autarquias corporativas ao regimejurídico de direito público. Entretanto, o Supremo tribunal Federal, na ADI n. 1.717/DF, julgou inconstitucional o dispositivo que tratava da matéria. O exame do § 3º do art. 58 ficou prejudicado, na medida em que a superveniente Emenda Constitucional n. 19/98 extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único.

5. Posteriormente, no julgamento da medida liminar na ADI n. 2.135/DF, foi suspensa a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC n. 19/98. Dessa forma, após todas as mudanças sofridas, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.

6. As autarquias corporativas devem adotar o regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional n. 19/97.

7. Esse entendimento não se aplica a OAB, pois no julgamento da ADI n. 3.026/DF, ao examinar a constitucionalidade do art. 79, § 1º, da Lei n. 8.906/96, o Excelso Pretório afastou a natureza autarquica dessa entidade, para afirmar que seus contratos de trabalho são regidos pela CLT.

8. Recurso especial provido para conceder a segurança e determinar que os impetrados, com exceção da OAB, tomem as providências cabíveis para a implantação do regime jurídico único no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, incidindo no caso a ressalva contida no julgamento da ADI n. 2.135 MC/DF.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir:
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Brasília (DF), 18 de novembro de 2010. (Data do Julgamento).MINISTRO JORGE MUSSI Relator
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Japalhaço

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MensagemAssunto: Re: RJU Vs. CREA-SP   RJU Vs. CREA-SP Icon_minitimeTer Abr 15, 2014 10:11 am

Povo:
O texto abaixo apareceu no facebook
Fonte - https://www.facebook.com/ConselhosDeClasseProfissional

BORA DENUNCIAR !!!!

UMA REVOLUÇÃO DENTRO DOS CONSELHOS. Denuncie ao MPF do seu Estado. Bahia já saiu na frente.

Denúncia contra todos os conselhos de classe profissional.

A LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013, que trata sobre os conflitos de interesses, trás necessidade imperiosa de regular àqueles que ocupam cargos de gestão nos Conselhos de Classe Profissional, sob pena de danos irreparáveis a direitos de profissionais e danos à própria sociedade.

Por isso apelamos para que o MPF tome as medidas cabíveis para os fatos que expomos abaixo.

Os conselhos de classe profissional são AUTARQUIAS PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO, e tem na sua estrutura organizacional Presidente, Vice, Diretores, conselheiros... Que são profissionais eleitos dentre à categoria para gerir e levar o conselho a atender seus objetivos, qual seja, fiscalizar o exercício profissional e punir OS PROFISSIONAIS que infringirem normas e condutas éticas.

Acontece que compete aos profissionais que estão na gestão, julgar processos éticos envolvendo profissionais e o mais preocupante: JULGAR PROCESSOS ÉTICOS DE PROFISSIONAIS MEMBROS DE CHAPAS OPOSTAS (que perderam as eleições ) E PROFISSIONAIS MEMBROS DA PRÓPRIA GESTÃO. O fato deixa claro o conflito de interesses e a temente possibilidade de punir e prejudicar os desafetos das atuais gestões ou de gestões anteriores. Em um célere julgamento do Mandato de Injunção Nº1952/DF, julgado em 14/10/2009, o Ministro Joaquim Barbosa deixa claro em uma percepção elucidativa o conflito de interesses que os conselhos, antecipando o que a Lei 12.813 de 2013, viria a regular. Abaixo transcrevo trecho do julgamento com grifo nosso:

“Todavia, esta Suprema Corte, no julgamento plenário da ADI 641, red.p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ de 12.03.1993, enunciou, expressamente, a incompatibilidade da natureza pública, autárquica e fiscalizadora das ordens e conselhos profissionais com o conceito e a finalidade das entidades de classe, que são formadas por pessoas pertencentes a uma mesma categoria profissional ou econômica. Asseverou este Supremo Tribunal, nesse sentido, que os conselhos de fiscalização profissional não são entidades autônomas, mas sim autarquias inseridas na estrutura do Poder Executivo Federal, dotadas de competências administrativas específicas e submetidas ao controle ou supervisão de altos órgãos da Administração Pública direta, quais sejam, dos Ministérios de Estado. Concluiu, assim, o Plenário, naquela assentada, que os conselhos e ordens profissionais são completamente distintos das entidades de classe e não podem, em razão de sua precípua função institucional de controle, desempenhar o papel destas últimas, que é voltado à defesa dos interesses dos membros de uma determinada categoria ou classe de profissionais. Acrescento, ademais, que os conselhos, na atividade
administrativa de regulamentação e fiscalização do exercício da profissão, poderão estar, muitas vezes, em lado oposto ao dos interesses da própria categoria. Os profissionais, associados numa autêntica entidade de classe, sempre poderão impetrar mandado de segurança coletivo contra os atos ilegais ou abusivos praticados pelos respectivos conselhos. É mais uma constatação da impossibilidade da sobreposição, em um único ente, das finalidades dos conselhos profissionais e das entidades classistas que congregam determinada categoria econômica ou profissional. No presente caso, a pretensão injuncional apresentada pelo Conselho impetrante não diz respeito à atividade em si de normatização e fiscalização do exercício profissional na técnica de radiologia. O direito invocado, caso reconhecido, terá como titulares, unicamente, os próprios servidores públicos que preencham os requisitos previstos no art. 40, § 4º, da Carta Magna. Não é papel de uma autarquia federal fiscalizadora, como visto, atuar na defesa dos interesses de uma categoria de profissionais, providência a ser tomada pelos próprios servidores, pelas associações classistas e pelas entidades sindicais. 3. O impetrante é, assim, desprovido de legitimação extraordinária, não podendo, neste caso concreto, atuar como substituto processual dos profissionais que fiscaliza. Por essa razão, em consonância com a jurisprudência da Casa e nos termos do art. 267, VI, do CPC, e art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente mandado de injunção”.

É inegável que os gestores possuem limites na possibilidade de representação da categoria a qual fiscaliza, mas, não tem nenhum limite que regule o seu poder de punir possíveis desafetos, o que concede um PODER PREOCUPANTE, muitas vezes nas mãos de gestores mal intencionados, haja vista o grande conflito que há nas disputas eleitorais dos conselhos de classe.

A lei 8.813 de 2013 dispõe:

Art. 1o As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2o Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos.
(...)
III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

É muito mais que informações privilegiadas que os gestores têm; eles editam resoluções para o próximo pleito eleitoral, o que quase sempre, inviabiliza o registro de chapas concorrentes, permanecendo o poder durante décadas nas mãos de um grupo.

De outra sorte, o exercício do cargo dá a eles uma projeção profissional desproporcional à de outros profissionais, pois, detêm a referência de serem membros do conselho. Contratar um profissional que é Presidente, Vice Presidente ou Diretor de um conselho daria uma legitimação ao contrato, devido ao cargo que ocupam. Em termos de capacidade técnica, não haveria diferença entre todos os profissionais, mas, os da gestão levam vantagem neste aspecto.

A Lei 8.813 trás no seu Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

...

VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

Mais um conflito de interesses esta claro quando o próprio gestor do conselho tem que fiscalizar seu próprio local de trabalho. Exemplos: O Presidente/Vice/Diretor do CRECI (Conselho de Corretores de imóveis) tem que fiscalizar a imobiliária que ele trabalha ou sua própria imobiliária; O presidente do conselho de enfermagem tem que fiscalizar o hospital do qual dá plantão; o gestor do conselho de contabilidade fiscaliza sua própria empresa de contabilidade ou mesmo que seja autônomo a si mesmo fiscaliza etc.

Ademais a LEI DA FICHA LIMPA Nº - 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010 QUE REGULA A LEI 64 DE 18 DE MAIO DE 1990, ADUZ NO:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:
(...)
10.
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Fica claro a ação temerária de gestores mal intencionados prejudicarem seus desafetos políticos e prejudica-los até nos seus direitos políticos. Até que se prove ao contrário, os prejuízos profissionais para àqueles que vivem da profissional serão incalculáveis.

Ressalto que o discurso proferido pelos gestores de conselhos é sempre de que: O EXERCÍCIO DA GESTÃO É DE NATUREZA VOLUNTÁRIA, NÃO PERCEBENDO SALÁRIO PARA O EXERCÍCIO.

Não se compreende que na gestão, os mesmos deixam o exercício das suas atividades profissionais, pois, são incompatíveis com a função de gestão de uma autarquia pública que exige presença, responsabilidade e controle em todo o território da Bahia. Os mesmos recebem diárias de viagens, GETONS (gratificações por participarem de plenárias), ressarcimento de despesas, o que, muitas vezes, superam o salário base da carreira profissional o qual fazem parte. Não se tem por verdade que a natureza É VOLUNTÁRIA, pois, existe, retorno financeiro, mesmo em forma de diárias altíssimas para deslocamento.

Ressaltamos que a gestão de uma AUTARQUIA PÚBLICA, exige dos gestores muito mais competência nos conhecimentos em gestão pública que as habilidades técnicas-profissionais da profissão fiscalizada. O dever de fazer licitações, prestar contas ao TCU e os demais deveres que incidem sobre uma autárquica pública, exige dos gestores conhecimento técnico na gestão pública, pouco cooperando seu conhecimento técnico da profissão.

Por todo o exposto, solicitamos que o Ministério Público Federal tome as medidas necessárias para:

1)-Fazer constar nas resoluções que regulamentam as possibilidades de suspenção do exercício profissional aos detentores de cargos de Presidente, Vice-Presidente e Diretores das Autarquias Públicas Federais, aqui postas: Conselhos de Classe Profissional, durante o período do mandato, fundamentado pela lei 8.813 de 2013.

2) Notifique os conselhos quanto à necessidade de adequação à Lei 8.813 de 2013, no que couber;

3) Solicite ganhos percebidos no exercício profissional dos atuais Presidentes de Conselhos de Classe Profissional, vice-presidentes e diretores, junto com a declaração do imposto de renda, afim de confirmar que os mesmos deixaram de exercer a profissão para gerir os conselhos; provando a subsistência proveniente da gestão;


LINK PARA O FORMULÁRIO DE DENUNCIAS DO MPF: http://cidadao.mpf.mp.br/formularios/formulario-eletronico
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MensagemAssunto: Re: RJU Vs. CREA-SP   RJU Vs. CREA-SP Icon_minitimeQua Abr 23, 2014 10:28 pm

"Bomba!!!Uma grande notícia para nós: O MPF e a PGR (procuradoria geral da república) criaram um grupo de trabalho para tratarem da situação dos conselhos de classe e trabalhar para resolver as questões que entravam a transposição. A primeira ação foi enviar ofício para todos os presidentes federais de conselhos e estes para os regionais, pedindo um levantamento de pessoal, salários, planos de cargos, funções comissionadas, conselheiros que fazem parte de sindicatos etc.Obrigado Deus por estar defendendo a justiça. Isso é uma grande vitória e uma resposta para os gestores de conselhos que trabalham contra. — com Sandro Marques."
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